Programas de PLR causam autuações

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O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) pelas companhias aos seus funcionários, instituído pela Lei nº 10.101, de 2000, tem sido motivo para a notificação de diversas empresas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pela argumentação dos auditores previdenciários, em alguns casos o pagamento da participação estaria se revestindo de características de abono ou de complementação salarial – com o objetivo de burlar o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.

O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) pelas companhias aos seus funcionários, instituído pela Lei nº 10.101, de 2000, tem sido motivo para a notificação de diversas empresas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pela argumentação dos auditores previdenciários, em alguns casos o pagamento da participação estaria se revestindo de características de abono ou de complementação salarial – com o objetivo de burlar o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS. Como a legislação é nova e a prática e a cultura do PLR mais ainda, muitos processos ainda estão em fase administrativa, mas a discussão já começa a chegar ao Poder Judiciário.


A advogada Camila Dantas Borel, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, prepara duas ações judiciais para empresas do setor têxtil e de metalurgia para contestar as autuações sofridas por elas na Justiça. Ela conta que já recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência, a segunda instância administrativa do INSS, mas não teve sucesso. A advogada avalia que a lei que regula a participação nos lucros e resultados não estabelece regras claras de como o benefício deve ser pago, o que dá margens a autuações. Da mesma maneira, uma das principais queixas dos fiscais do INSS é a falta de clareza das empresas para o pagamento das participações, como a periodicidade, as metas a serem alcançadas e os percentuais a serem distribuídos, o que ajuda a caracterizar os valores como integrantes dos salários.


Uma das poucas exigências da lei, de apenas oito artigos – um deles, sem relação com o assunto, já que trata do trabalho aos domingos -, é a de que o pagamento seja feito em intervalos mínimos de um semestre. “A empresa faz isso para beneficiar o funcionário, pois não é obrigada a pagar PLR, mas agora vê que está criando um passivo enorme”, critica a advogada.


O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, tem notícia de pelo menos 200 empresas autuadas – duas atendidas pela banca – por supostas irregularidades na distribuição do benefício. Os motivos mais comuns são a falta de participação do sindicato na comissão de funcionários que assinam o acordo e o desrespeito ao pagamento máximo de duas vezes no ano. Como as fiscalizações pegam de até dez anos para trás e regras de diferentes períodos estão presentes em uma mesma autuação, as multas acabam ficando vultosas.


A participação nos lucros e resultados está prevista na Constituição Federal desde 1988 – no inciso XI do artigo 7º. “Mas o entendimento de parte da fiscalização era o de que o dispositivo não era auto-aplicável, precisaria de lei específica, e portanto não seria possível pagar sem recolher contribuição previdenciária”, avalia Júlio de Oliveira. Além do recolhimento de 27% sobre o salário e da multa, a empresa acaba tendo de arcar com outros benefícios, como o décimo-terceiro salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) proporcionais, diz.


Outro motivo que tem levado as empresas a terem problemas com o INSS na distribuição da participação nos lucros seria por estarem em débito fiscal, relata o advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Outros casos de distribuição de lucros que têm gerado autuações é o pagamento de dividendos, aos sócios diretores, antes do lucro comprovado, mecanismo que empresas estariam utilizando para não tributar remunerações fixas, já que dividendos são isentos.


O pouco número de casos de PLR no Judiciário justifica a ausência de jurisprudência sobre o tema. Os casos similares mais freqüentes são os de pagamento de prêmios e bônus, que têm sido integradas ao salário pela Justiça Trabalhista quando se tornam mensais ou freqüentes.


 


 

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