Comissão estuda projeto que muda a nova lei de falências

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Com o texto voltado para a recuperação judicial da empresa, a Lei 11.101/05, conhecida como Nova Lei de Falências, pode sofrer mudanças, caso o Projeto de Lei 218, de 2005 (PLS 218/05), apresentada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), seja aprovado pelo Congresso. O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Visando à manutenção dos direitos da classe trabalhadora, o senador propõe em seu projeto a revogação do Artigo 57 da lei em questão.

Com o texto voltado para a recuperação judicial da empresa, a Lei 11.101/05, conhecida como Nova Lei de Falências, pode sofrer mudanças, caso o Projeto de Lei 218, de 2005 (PLS 218/05), apresentada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), seja aprovado pelo Congresso. O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Visando à manutenção dos direitos da classe trabalhadora, o senador propõe em seu projeto a revogação do Artigo 57 da lei em questão.


De acordo com a nova lei, que substituiu a antiga Lei de Falências e Concordatas, a recuperação judicial de uma empresa com problemas financeiros só pode ser realizada mediante a apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Esse é o contexto do Artigo 57, que tem sido questionado por advogados que lidam com o assunto. O artigo estaria indo de encontro ao Artigo 83, pelo qual o pagamento de créditos oriundos das obrigações trabalhistas é prioritário em qualquer plano de restruturação empresarial.


Desde 2005, ano em que a nova lei entrou em vigor, para que a empresa faça um pedido de recuperação judicial, deve apresentar um plano de pagamento a ser feito aos funcionários, fornecedores, prestadores de serviço e bancos. Esse plano deverá ser apresentado em juízo. Caso seja rejeitado, a falência da empresa será decretada; caso contrário, o plano deverá ser submetido ao juiz para homologação. Para isso, a empresa deverá mostrar estar em dia com o fisco, por meio da apresentação das certidões negativas.


De acordo com o advogado Charles Gruenberg, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, em São Paulo, o pagamento ao fisco não precisa ser feito antes do pagamento aos credores. “O Artigo 57 foi imposto pelo legislador para pressionar o devedor em recuperação a buscar uma composição de seus débitos fiscais. No entanto, o fisco não se encontra no rol das pessoas sujeitas a esta nova “concordata”. Por isso, a revogação deste dispositivo não alteraria, na prática, a ordem de privilégios no pagamento dos credores”, afirma.


entrave. Gruenberg vê o Artigo 57 como um entrave para que uma empresa quite suas dívidas. “Esse artigo tem se mostrado um entrave muito grande para os processos, visto que os parcelamentos especiais a que se refere a Lei ainda não saíram do papel. Além disso, as empresas sujeitas à falência certamente não têm condições de pagar seus débitos fiscais para que apresentem as certidões negativas”, conclui.

Para o advogado Waldemar Deccache, do escritório Deccache Advogados Associados, no Rio de Janeiro, a proposta do projeto de lei é positiva. “O artigo 57 é uma violação ao princípio da igualdade entre os credores”, afirma o advogado, acrescentando que na Lei de Recuperação de Empresas o fisco estaria na frente da gradação correta ao pagamento dos credores.


Deccache destaca que o Artigo 61 da nova lei possibilita a manutenção da empresa. “De acordo com o Artigo 61, um juiz só pode conceder a recuperação judicial com base em um plano de recuperação a ser apresentado a uma assembléia de credores. Esse juiz terá o prazo de 60 dias para conceder a recuperação judicial com base no plano aprovado pela assembléia. Só dessa forma a empresa estará sob a proteção da lei”, afirma.


A favor da revogação, Deccache, classifica o Artigo 57 como sendo um entrave para que a empresa quite suas dívidas. “Conforme a nova lei, no momento em que a empresa cumprir com suas devidas obrigações, o juiz deverá decretar, por sentença, o encerramento do regime judicial. Acredito que esse, sim, deveria ser o momento ideal para a apresentação de documentos”, declara.


Outra determinação questionada pelos advogados está presente no Inciso I do Artigo 83, a qual estabelece a prioridade no pagamento de créditos trabalhistas até o valor de 150 salários mínimos. “Na antiga Lei de Falências, o pagamento dos créditos trabalhistas era prioritário, independente do valor. Acho que o novo limite é baixo. Acredito que um valor em torno de 400 salários mínimos seria o ideal”, diz o advogado.


O advogado Murilo da Silva Freire, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, em São Paulo, discorda da opinião de Deccache. “O valor é suficiente, porque garante o sustento da maioria dos trabalhadores do Brasil”, declara. Ele ainda explica que a possibilidade do débito tributário ser pago mediante o parcelamento da dívida esbarra em uma questão ainda não estabelecida na lei: a determinação de normas de parcelamento.

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