STJ/Juízo de Direito da 2ª Vara de Araripina (PE) X Juízo Federal da 27ª Vara de Ouricuri (SJ/PE)

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1ª Seção

Dívida ativa

CC 140.351

Relator: Sérgio Kukina

1ª Seção

Dívida ativa

CC 140.351

Relator: Sérgio Kukina

Por maioria, os ministros não conheceram de um conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araripina (PE), em face de decisão declinatória do Juízo Federal da 27ª Vara de Ouricuri (SJ/PE), acerca da competência para julgar Ação de Execução Fiscal proposta contra devedor com domicílio no município de Araripina (PE).

O Juízo de Direito de Araripina alegou que a Lei Federal 13.043/2014 revogou o inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, que estabelecia a delegação de competência para as comarcas do interior onde não houvesse a instalação de Seção Judiciária Federal para apreciação dos feitos executivos fiscais, ou seja, para ele, a Justiça Estadual não tem mais competência para julgar executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias.

No julgamento desta quarta, os ministros seguiram o voto da ministra Assusete Magalhães, que aplicou a Súmula 3 do STJ ao caso, não conhecendo do recurso e encaminhando-o ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O verbete prevê que compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado na região entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Apenas o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, ficou vencido ao votar pelo conhecimento do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 27ª Vara de Ouricuri (SJ/PE).

 

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