CARF/Banco Rabobank International Brasil S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Operações conjugadas

Processo nº 16327.000068/2006-40

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / Operações conjugadas

Processo nº 16327.000068/2006-40

O colegiado começou a apreciar se deve ser mantida uma cobrança fiscal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 2001, lavrada contra o Rabobank com base na lei nº 8.981/1995. De acordo com a legislação, o imposto deve ser recolhido na fonte nos casos de operações financeiras conjugadas que permitem receber rendimentos predeterminados. Assim, os julgadores discutiram se as operações foram relacionadas e se o valor pago em juros havia sido fixado previamente.

Em 1998, o Rabobank na Holanda emprestou ienes para banco do mesmo grupo no Brasil, em troca de pagamento de juros. Além disso, no mesmo ano as instituições financeiras celebraram um contrato de swap, de forma que o banco brasileiro trocou a dívida que tinha em ienes por um débito em dólares com fins de hedge. A troca teve como finalidade proteger o passivo da variação cambial da moeda japonesa.

De um lado, o contribuinte defendeu que o empréstimo de ienes poderia ser considerado uma fonte de renda fixa, já que os bancos acordaram a taxa de juros. No entanto, a operação de swap seria por definição de renda variável, cujo rendimento o Rabobank não é capaz de determinar. Isso porque o retorno dependeria da oscilação na moeda asiática, alheia ao controle dos bancos.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que esta argumentação seria válida se as operações tivessem sido realizadas entre partes independentes. Como os bancos são do mesmo grupo econômico, a procuradoria argumentou que nunca houve um fluxo em ienes entre os dois países, já que este foi anulado independentemente da variação cambial. Assim, do ponto de vista da instituição financeira holandesa, só restaria o recebimento de renda fixa em dólares.

“O swap por definição é renda variável. Mas, se conjugado com o empréstimo entre as mesmas partes, que são ao mesmo tempo credor e devedor, essa operação dá um resultado predeterminado”, afirmou o procurador na sustentação oral. Segundo a PGFN, a investigação começou a partir de uma representação fiscal do Banco Central, que identificou a irregularidade tributária e encaminhou a avaliação para a Receita Federal.

Por enquanto só votou a relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, que conheceu o recurso e cancelou a autuação. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

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