CARF/Ana Teresa Vianna Pamplona x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Isenção por moléstia grave / Câncer

Processos nº 13602.720288/2016-71 e 13602.720287/2016-26

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Isenção por moléstia grave / Câncer

Processos nº 13602.720288/2016-71 e 13602.720287/2016-26

Ana Teresa apresentou um relatório de perícia médica em 2001 com um quadro positivo para câncer – o que lhe garantiu a isenção da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a aposentadoria. Em 2015, a mesma Ana Teresa recebeu um laudo com resultado negativo para a moléstia. A boa notícia em termos médicos gerou uma dúvida em termos tributários: a recorrente ainda teria o benefício da isenção, mesmo com uma mudança no diagnóstico?

O voto da relatora do caso, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, foi baseado no ato declaratório nº 5/2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O dispositivo, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que o poder público não deve exigir a demonstração da chamada ‘contemporaneidade dos sintomas’ – nos casos de moléstias graves, a apresentação de um primeiro laudo comprovando a enfermidade já seria suficiente, não devendo ser periodicamente revalidado.

Entendendo que o câncer é uma doença que não possui cura e que, portanto, não some completamente, os conselheiros entenderam, por cinco votos a dois, em manter a isenção.

 

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