Apresentação
A Lei nº 13.497, de 13/07/2017, ao promover a alteração em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acabou por adequá-la ao avanço socioeconômico e tecnológico ao qual chegou à sociedade brasileira, sem a extinção de direitos dos trabalhadores. Dentre as mudanças aprovadas, destacamos: a prevalência do negociado sobre o legislado; a valorização dos acordos individuais entre patrões e empregados; a possibilidade de novas formas de contratação (exemplo: o contrato de trabalho intermitente); a criação de regras para o teletrabalho; o fim das horas in itinere; a terceirização da atividade meio e fim; a utilização da arbitragem para os trabalhadores cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social; a representação dos trabalhadores no local de trabalho nas empresas com mais de 200 empregados; a duração de dois anos da convenção ou acordo coletivo de trabalho com vedação da ultratividade; e a criação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. A reforma quebrou paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações de trabalho, valorizando a autonomia entre empregados e empregadores para ajustar o que for mais conveniente para ambos. Com a nova realidade, as entidades sindicais, os profissionais da área jurídica trabalhista, as empresas e os departamentos de recursos humanos deverão possuir habilidades comportamentais a fim de gerenciar os conflitos oriundos das relações de trabalho e, dentro da razoabilidade, contribuir no incremento da produtividade, estimulando a criação de novos postos de trabalho. As alterações previstas na Lei nº 13.467/2017 entram em vigor decorridos 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 14 de novembro de 2017. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entidade sindical que representa, no plano nacional, o setor considerado, conforme dados do IBGE, o maior empregador nacional, espera que a nova CLT contribua para a criação de um ambiente favorável ao investimento e à expansão econômica sustentada, levando em consideração a autonomia negocial como elemento principal para que os profissionais e empresários possam estabelecer, respeitadas a realidade de cada um dos setores, melhores condições de trabalho por meio da negociação coletiva, mantendo inalterados os direitos trabalhistas.