Destaques da edição:
Acordos individuais escritos criados pelas medidas provisórias nos 927/2020 e 936/2020 avançam evitando o aumento do desemprego em função da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19) – As recentes Medidas Provisórias nos 927/2020 e 936/2020 flexibilizaram algumas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo a redução de jornada de trabalho e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, alternativas legais a fim de minorar os efeitos econômicos negativos gerados pela pandemia, na tentativa de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores durante este período de crise. Prova disso é que, segundo informações no site do Ministério da Economia (atualizado em maio de 2020), foram celebrados 8.214.792 (oito milhões, duzentos e quatorze mil setecentos e noventa e dois) acordos individuais , por conta da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, situação que demonstra o grau de maturidade entre os atores sociais envolvidos. Finalmente, cumpre ressaltar que a recente Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) valorizou a negociação coletiva como instrumento de regulamentação das condições de trabalho, possibilitando para empregado e empregador, observando a conveniência e oportunidade de regulamentar, via acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a MP nº 936/2020, que criou o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda – Por ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador David Alcolumbre, de nº 44, de 27 de maio de 2020, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2020, p. 7, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública” teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade justiça do trabalho divulga levantamento parcial sobre ações que envolvem a Covid-19 – Desde o início da pandemia do novo coronavírus, reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março deste ano, a Justiça do Trabalho vem recebendo ações trabalhistas envolvendo a matéria. Em levantamento parcial, que abrange o período de janeiro a abril, realizado pela Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e as Varas do Trabalho receberam no período mais de 1.700 novos casos que tratam da doença. No TST, até o momento, há oito novos casos. A Presidência recebeu seis processos sobre medidas relativas à Covid-19. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Sétima Turma receberam um caso cada. No primeiro grau, 1.444 novos processos recebidos no período têm a Covid-19 entre os pedidos. Os Tribunais Regionais do Trabalho que enviaram dados para o levantamento receberam, nos quatro primeiros meses do ano, 295 novos casos sobre a Covid-19, dos quais 84 tratam exclusivamente do tema. A maioria das ações são mandados de segurança, pedidos de liminar e de tutela inibitória. Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou mesmo de aplicativos de mensagens.
Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro. A opção afasta a jurisprudência do TST que trata do descumprimento do prazo – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Caern, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no Artigo 145 da CLT. No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”. A decisão foi unânime.
Transferência Realizada Há Mais de Dez Anos Afasta Direito a Adicional – Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia sido realizada mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional. Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado em 18/12/2019.
Jurisprudência
• “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.”
• “DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.”
• “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CARÁTER DEFINITIVO.”