Destaques da edição:
Alterada a Lei nº 14.311/2022 com Novas Regras sobre o Afastamento da Gestante do Trabalho Presencial Durante a Emergência de Saúde Pública – Durante o agravamento da Pandemia da Covid-19, foi publicada a Lei nº 14.151, de 13 de maio de 2021, garantindo regime de teletrabalho às empregadas gestantes durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O texto estabelecia a obrigação do empregador de afastar as empregadas gestantes do trabalho presencial, alterando o seu formato para o teletrabalho, sem prejuízo da sua remuneração.
Esse tema, proteção à gestante e ao nascituro, é legítimo e necessário. Contudo, a lei deixou de contemplar situações que realmente mereciam tratamento diferenciado.
A legislação não previu as exceções para aquelas gestantes que prestam serviços em atividades não enquadráveis no regime de teletrabalho, a exemplo de profissionais que atuam como garçonetes, vendedoras, serventes, balconistas em pequenos comércios ou camareiras em hotéis.
Editada a Medida Provisória nº 1.107, de 17 de Março de 2022, Alterando Prazo de Recolhimento do FGTS – O Poder Executivo editou a Medida Provisória (MPV) nº 1.107/2022 para criar o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores ‒ SIM Digital e alterar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
No que pertine às alterações trabalhistas, verificamos que a MPV alterou, no âmbito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107/1966, e regido pela Lei nº 8.036/1990, o prazo de seu recolhimento, pelo empregador, para o dia 20 do mês subsequente ao pagamento das remunerações aos empregados e, com isso, unificando esse prazo ao de recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros. O prazo anterior era até o dia 7 (sete) de cada mês.
Manicure não Consegue Reconhecimento de Vínculo com Salão de Beleza – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma manicure que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Estúdio W Cabeleireiros Ltda., de São Paulo. De acordo com o conjunto de provas do processo, o contrato entre ela e o salão era de parceria, com divisão de valores arrecadados, sem relação de trabalho subordinado.
Na reclamação trabalhista, a manicure disse que havia trabalhado para o salão por mais de cinco anos sem carteira assinada e, ao ser demitida, não recebera as verbas rescisórias. Segundo seu relato, sempre havia cumprido horários e se submetido às diretrizes do salão, que determinava o lugar, a forma e os horários da semana para execução de seu trabalho.
Montadora Consegue Afastar Condenação por Fracionar Férias Coletivas de Empregado – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.
Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação vigente na época.
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou. O acórdão foi publicado em 18/02/2022.
Jurisprudência:
- “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGÊNCIA.”
- “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. MANICURE. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA FÁTICA.”
- “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.”