Informe Sindical – 341

Compartilhe:

Destaques da edição:

Supremo Tribunal Federal Publica Acórdão que Declarou a Constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro – A Lei nº 13.352/2016, denominada Lei do Salão Parceiro, regulamentou o contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Na verdade, a legislação trouxe segurança jurídica para o setor, reconhecendo que os referidos contratos exteriorizam nova forma de empreendedorismo, o que se afina com o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170 da Constituição da República).

Corretor não Consegue Reconhecimento de Vínculo com Imobiliária – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconhecera vínculo de emprego entre um corretor de imóveis de Curitiba (PR) e a Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. O corretor tentava provar a existência de subordinação jurídica em relação à imobiliária e a acusava de fraude na contratação, mas prevaleceu, para o colegiado, a conclusão de que a situação não tinha os requisitos para configurar a relação de emprego.

Na avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem. “A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo”, assinalou.

A ministra lembrou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada. A decisão foi unânime e o acórdão publicado em 11/02/2022.

Justiça do Trabalho não Vai Julgar Ação de Aprendiz Que Sofreu Acidente em Curso do Senai – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por danos moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição.

Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. Em casos idênticos de ações ajuizadas contra as entidades do Sistema S, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a competência da Justiça Comum, por entender que os direitos não decorrem do contrato de trabalho, mas têm natureza civil, equiparados à relação de consumo.

Montadora Consegue Afastar Condenação por Fracionar Férias Coletivas de Empregado – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou. O acórdão foi publicado em 18/02/2022.

Jurisprudência:

  • “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – ATRASO
    ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS – INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM – NÃO CONHECIMENTO.”
  • “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO DA PROPOSTA DE RETORNO AO TRABALHO FEITA EM AUDIÊNCIA PELA RECLAMADA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA APÓS PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-1 DO TST. CONFIGURAÇÃODE ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.”

Leia também

Rolar para cima