Informe Sindical – 343

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Destaques da edição:

Portaria do Ministério do Trabalho e da Previdência altera regras sobre registro sindical.
O Ministro do Trabalho e da Previdência editou a Portaria MPT nº 1.486, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em edição de 6 de junho de 2022, Seção 1, página 252, alterando regras acerca do registro sindical que integram a Portaria MPT nº 671/2021. A Portaria nº 671/2021 regulamenta, dentre outros
assuntos relativos à legislação trabalhista, políticas públicas e relações de trabalho, assim como o pedido de registro de entidades sindicais, especificadamente do artigo 233 até o artigo 290.

STF declara constitucional a prevalência do negociado sobre o legislado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, que discute a validade de norma coletiva de trabalho, decidiu que os acordos e convenções coletivas trabalhistas se sobrepõem à legislação existente, desde que o negociado não afaste direitos trabalhistas previstos na Constituição
Federal.

STF declara inconstitucional a Súmula de nº 277 do TST que trata da ultratividade de normas coletivas.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Pagamento com desconto não impede empresa de questionar multa na Justiça.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. (Rede McDonald’s), com desconto de 50%, não implica renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção. O colegiado declarou nulos os atos administrativos que não aceitaram defesas apresentadas pela empresa e determinou a reabertura dos processos.

 

Jurisprudência:

  • RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ARTIGO 636, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%.
    RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
  • I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
    INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA
    POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS.
  • II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO.

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