Chegam sábado novas regras para execução de título extrajudicial

Compartilhe:

Entra em vigor, no próximo sábado, a legislação que estabelece nova sistemática para a execução de títulos extrajudiciais. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro, a Lei 11.382 altera dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), ampliando as chances dos credores receberem os valores que lhe são devidos. A expectativa de especialistas em Direito Processual é a de que a norma contribua significativamente para a redução das demandas atualmente em tramitação no Judiciário.

Entra em vigor, no próximo sábado, a legislação que estabelece nova sistemática para a execução de títulos extrajudiciais. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro, a Lei 11.382 altera dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), ampliando as chances dos credores receberem os valores que lhe são devidos. A expectativa de especialistas em Direito Processual é a de que a norma contribua significativamente para a redução das demandas atualmente em tramitação no Judiciário. Na avaliação deles, o conjunto legal é positivo, embora haja aspectos técnicos que precisam ser revistos.


Para o advogado Elias Marques, da banca Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, porém, é a favor da nova legislação. A inovação mais importante da norma, na avaliação dele, é a que permite o credor requerer um certificado da existência da ação, ao protocolá-la no ofício do Judiciário, para averbar os cartórios onde provavelmente o devedor teria bens inscritos. A medida, instituída no artigo 615 – A do CPC, visa a impedir que o devedor se desfaça do patrimônio antes de o processo começar a ser instruído. “A averbação presume que a alienação de qualquer bem do devedor representa fraude”, afirmou o especialista, acrescentando outros aspectos da norma.


Entre eles o que está relacionado à possibilidade de o próprio credor aceitar o bem do devedor como forma de pagamento do débito devido, se vier a ser penhorado. Com a medida, leilões públicas ficam dispensáveis. Ainda pela nova legislação, o credor poderá vender o bem por iniciativa particular. Nesse caso, o bem poderá ser alienado através de um corretor e por um valor que esteja de acordo com o que está sendo discutido no processo. Todo o procedimento é acompanhado pelo juiz da causa.


Ponto importante relativo também destacado por Marques relacionado à penhora diz respeito à possibilidade de isso ser realizado pela Internet. Embora já seja feita pela Justiça, principalmente a do Trabalho, a medida não conta com respaldo legal. “Na lei existe, aliás, orientação para que os juízes dêem preferência à penhora online e não por ofício”, comentou Marques, lembrando outro aspecto da Lei 11.382 relacionado à nomeação dos bens.


Pela legislação prestes a entrar em vigor, o credor é quem indicará o patrimônio caso o devedor não efetue o pagamento em até três dias. Atualmente, é o devedor quem lista os bens. “Isso pode tornar a execução mais eficaz e mais rápida. Hoje, existe uma fase para a nomeação de bens, que é a mais demorada. É muito comum a indicação de bens sem liquedez e sem valor algum”, afirmou.


Opinião diferente tem a advogada Maria Andrea Ferreira dos Santos – do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo – Advogados. Embora considere a Lei 11.382 positiva, ela critica o dispositivo que permite os credores imporem os bens a serem penhorados. Na avaliação dela, a mudança cerceou o direito de defesa do devedor.


“Existe um dispositivo no Código de Processo Civil que diz que a execução, sempre que possível, deve tramitar de modo menos oneroso ao devedor, permanecendo, assim, o direito de defesa. As modificações, no entanto, retiraram essas faculdades do devedor em prol do credor”, argumentou a especialista, reconhecendo, porém, que a alteração resulta de conduta desleal em omitir o patrimônio, muitas vezes adotada pelos devedores no decorrer do processo de execução.


A advogada ressalta dispositivo que autoriza os devedores utilizarem seguro garantia como forma de pagamento. No rol de aspectos positivos da nova legislação, o advogado Daniel Coelho, da banca escritório Veirano Advogados, destaca o dispositivo que permite o parcelamento da dívida.


A medida pode ser adotada na fase inicial do processo, quando o devedor reconhece a dívida. Nesse caso, ele deve solicitar o parcelamento ao juiz. Se for concedido, o devedor deverá efetuar o pagamento de 30% do montante devido. A dívida poderá ser paga em até seis vezes, corrigidos. “A lei é positiva para o próprio devedor”, comentou o advogado.


Nem todos os advogados, entretanto, fazem a mesma avaliação. Rodrigo Barioni, do Barioni e Carvalho Advogados, acredita que o parcelamento só deva ser feito mediante a apresentação de uma garantia. De acordo com ele, se o devedor for réu em outra ação de execução cujos bens forem penhorados, o credor cujo débito fora parcelado ficará sem receber nada, caso o pagamento mensal não seja efetuado. “Este credor perde a preferência (na penhora). Por essa razão, há necessidade de haver garantias”, afirmou.


 


EMBARGOS. Um artigo importante de Lei 11.382 é o 739-A. De acordo com o dispositivo, os embargos à execução não deverão ter mais efeitos suspensivos, ao não ser nos casos em que o juiz da causa o considerar necessário ou quando houver perigo de dano irreparável.


Embora concordem que a medida poderá trazer celeridade, advogados criticam o fato de o “novo embargo” impedir a interposição de apelação na forma como é feita hoje. “Mesmo quando a decisão do embargo for contra o devedor, o credor terá que apresentar garantia a título de caução, pois se devedor ganhar, ele terá que o ressarcir”, afirmou o advogado Daniel Coelho.


Na avaliação da juíza Flávia Viveiro de Castro, da 1ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, a mudança é positiva, uma vez que poderá reduzir o número de recursos utilizados com finalidade de protelar o processo. “Estimo que hoje, em 70% dos casos, os embargos à execução são utilizados como forma de se ganhar tempo. Com a nova lei isso não vai ocorrer”, afirmou a magistrada, ressaltando que a Lei 11.382 visa a estabelecer novo dever para o devedor, o “de agir lealmente” no decorrer do processo.


 


 

Leia mais

Rolar para cima