Comissão da Câmara aprova condições educacionais para capacitação profissional e tecnológica

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A Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou, hoje, o parecer do relator, deputado Jorge Bittar (PT/RJ), favorável ao Projeto de Lei 7394 de 2006, que cria condições educacionais e financeiras para a capacitação tecnológica da população.


Poderão ser beneficiários da Lei, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as agências executivas e reguladoras, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as organizações sociais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Dist

A Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou, hoje, o parecer do relator, deputado Jorge Bittar (PT/RJ), favorável ao Projeto de Lei 7394 de 2006, que cria condições educacionais e financeiras para a capacitação tecnológica da população.


Poderão ser beneficiários da Lei, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as agências executivas e reguladoras, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as organizações sociais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


A Capacitação Tecnológica da População é definida como um conjunto de ações de formação profissional, como:


– cursos e programas de educação e qualificação profissional, excetuando-se o oferecimento e a manutenção de cursos de educação de nível superior.

– ações de extensão de instituições públicas de nível superior, em especial o oferecimento de bolsas de extensão e os cursos de educação e qualificação profissional;

– ações de assistência técnica e extensão rural;

– outras ações estabelecidas pelo Poder Público desde que devidamente regulamentadas.


Institui o Fundo de Extensão da Educação Profissional, destinado exclusivamente à implementação das ações de Capacitação, que será composto pelos seguintes recursos:


– 1,5% da dotação anual do FAT;

– 5% da dotação anual do FNDCT ou de outro Fundo que vier a substituí-lo;

– outras que lhe vierem a ser destinadas.


O projeto será remetido à apreciação da Comissão de Finanças e Tributação, que, além de analisar a adequação orçamentária, também analisará o mérito da proposta.




 

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