Jornal do Commercio Editoria: Direito & Justiça Página: B-7
Processar criminalmente o Fisco por cobrança excessiva é uma medida que deve ser tomada pelas empresas quando coagidas pelo ente público a pagar impostos a maior, aconselhou o advogado Condorcet Rezende, sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados.
Jornal do Commercio Editoria: Direito & Justiça Página: B-7
Processar criminalmente o Fisco por cobrança excessiva é uma medida que deve ser tomada pelas empresas quando coagidas pelo ente público a pagar impostos a maior, aconselhou o advogado Condorcet Rezende, sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. Em palestra no Seminário de Direito Tributário, promovido pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), nesta quinta-feira, o especialista – que foi presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Latino Americano de Direito Tributário – fez uma análise do arcabouço tributário do País e sugeriu algumas iniciativas para tentar resolver o problema.
Condorcet Rezende fez críticas ao Fisco. Disse que o volume de normas tributárias em vigor no Brasil e a velocidade com a qual elas mudam são alguns dos motivos que levam o País a ter um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. Para comprovar isso, o advogado destacou pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que mostrou que, de outubro de 1988 a igual mês do ano passado, foram expedidas 229.619 normas – entre leis, orientações e instruções, nas esferas federal, estadual e municipal. Esse, no entanto, não é o único problema.
De acordo com o advogado, a dificuldade para se entender os conjuntos legais também é um entrave. “A lei tributária não se destina aos iluminados, mas ao dono do botequim, portanto, deveria ser de fácil compreensão”, disse. Outro problema que ele apontou está relacionado ao fato de as autoridades não respeitarem o Código Tributário Nacional, principalmente o artigo 212, que determina ao Executivo – federal, estadual e municipal – consolidar, em um texto único, toda a legislação relativa a cada tributo que esteja vigente. Pelo dispositivo, isso deve ser feito todo ano, até 31 de janeiro.
Na avaliação do advogado, a medida simplificaria a vida do contribuinte, uma vez que ele ficaria dispensado de consultar inúmeros conjuntos para saber qual imposto deve ser pago. De acordo com Rezende, esse quadro contribui para o peso excessivo da carga tributária, que chega a 40% do Produto Interno Bruto. O quadro não está de todo perdido, disse Rezende. De acordo com ele, é possível vislumbrar algumas saídas. A primeira seria parar de expedir normas tributarias, permitindo que o contribuinte tivesse mais tempo para assimilar as que estão em vigor. “É hora de deixar a poeira baixar”, disse o advogado, destacando a importância de o Fisco começar a aplicar o artigo 212 do Código Tributário Nacional, que trata da consolidação da legislação, além da redução drástica da despesa pública. Quanto ao processo criminal, Rezende explicou que isso é possível por meio de uma notícia-crime ao Ministério Público que, por sua vez, ingressaria com uma queixa-crime contra o fisco. “Assim como o contribuinte é processado por crime contra a ordem tributária, não há porque não fazer o mesmo quando o fisco pratica excesso de exação”, afirmou.
O seminário promovido pela ACRJ teve a participação do vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio,(OAB-RJ), Lauro Schuch, como moderador, e do presidente do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos e Tributários da (ACRJ), Eduardo Lessa Bastos. Também proferiram palestras o advogado Ricardo Lobo Torres, que falou sobre as vinculações orçamentárias; e Rubens Branco, chairman de Branco Consultores Tributários, que abordou o tema A Sociedade Personalíssima e a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Integrou a mesa, também, a advogada Maria Teresa Lobo, membro do Conselho dos Assuntos Jurídicos e Tributários da ACRJ.
Restituição a quem recolheu a maior depende do STF
A restituição nos casos de substituição tributária – ou seja, aqueles em que o contribuinte é responsável pelo pagamento do imposto de seus clientes – não costuma ser concedida quando o produto por ele fabricado é revendido por preço menor do que o que serviu de base para a cobrança do tributo. Para o advogado Adilson Rodrigues Pires, da banca F. Oliveira, Gonçalves & Navega, no entanto, essa situação poderá mudar caso o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue favorável duas ações diretas de inconstitucionalidade que visam justamente a obrigar a Receita a devolver os valores recolhidos a maior. Ambos os processos tramitam em conjunto. O julgamento, que está empatado, com cinco votos a favor e cinco contra, e suspenso, devido a pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Em palestra no Seminário de Direito Tributário, Adilson Rodrigues Pires explicou que, nos casos de substituição tributária, o imposto incide sobre a margem de lucro que os clientes da empresa provavelmente teriam ao revender o produto por ela fabricado. A medida, segundo afirmou, visa a simplificar a atuação da Receita. Com o recolhimento concentrado em uma única companhia, o órgão não é obrigado a fiscalizar atacadistas e varejistas, principais responsáveis pela distribuição das mercadorias.
O grande mérito dessa simplificação está, entre outros pontos, em permitir o combate mais efetivo à evasão de divisas e à sonegação fiscal. De acordo com Pires, no entanto, entre as críticas à substituição tributária está o fato de o instituto obrigar o primeiro contribuinte a arcar com o imposto que seus clientes deveriam pagar. Isso mesmo antes do fato gerador, ou seja, da revenda da mercadoria. Segundo o advogado, o principal questionamento gira em torno do direito de restituição que esse primeiro contribuinte teria, caso o produto tenha sido repassado por um preço menor do que o que utilizou na hora de calcular a incidência do tributo.
O único precedente sobre o tema é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.861, de Alagoas, julgado pelo Supremo, em 2001. Na ocasião, a corte entendeu que a restituição não era cabível, assim como não era possível ao Estado cobrar mais quando a venda do produto, pelos clientes do contribuinte, fossem efetuadas por valor maior do que usado para calcular o tributo. “Desde o julgamento dessa ação, cinco novos ministros entraram no STF”, afirmou Pires, destacando o desejo de que a nova composição altere essa interpretação.
De acordo com o advogado, a simplificação tributária é um instituto altamente positivo, mas que precisa de uma definição mais clara. A questão da restituição, por exemplo, chegou a ser regulamentada em um acordo firmado pelos estados – exceto Pernambuco e São Paulo – em 1997. O Convênio nº 13 repetia um instituto já previsto na Constituição, que permite o ressarcimento nos casos em que a venda, pelo cliente, não ocorria. “No entanto, ele foi mais adiante. Estabeleceu a restituição para os casos em que a mercadoria é vendida por preço inferior”, disse Pires, destacando a necessidade de a ação ser julgada logo. “Se as Adins forem julgadas procedentes, será aberto um precedente importante para as empresas”, afirmou.