Folha de salários x faturamento

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio


A propósito das propostas de reforma trabalhista e reforma previdenciária, alguns técnicos, imaginando a descoberta de fórmula mágica para aumentar o nível de emprego em nosso País, defendem a substituição da folha de salários pelo faturamento das empresas, como base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias. E alegam que a soma dos chamados “encargos” incidentes sobre a folha de salários seria superior a esta em mais de 100%.

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio


A propósito das propostas de reforma trabalhista e reforma previdenciária, alguns técnicos, imaginando a descoberta de fórmula mágica para aumentar o nível de emprego em nosso País, defendem a substituição da folha de salários pelo faturamento das empresas, como base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias. E alegam que a soma dos chamados “encargos” incidentes sobre a folha de salários seria superior a esta em mais de 100%.


Entretanto, essa proposta é desprovida de base técnica e jurídica, além de contrariar os fundamentos da Previdência Social adotados há várias décadas. Não procede, de modo algum, a afirmativa de que a soma dos encargos supera a folha de salários, o que se baseia em sofismas que têm de ser afastados, para que não se crie fricção no relacionamento entre os empregadores e os trabalhadores.


Na realidade, as incidências efetivas sobre a folha de salários (nela incluídos o décimo-terceiro e o terço de férias) resumem-se às contribuições à Previdência (20%), ao FGTS (8,5%), ao Salário-Educação (2,5%), ao Sesc/Senac ou Sesi/Senai ou Senat (2,5%) e ao Sebrae (0,6%), ao Incra (0,2%) e ao seguro contra acidentes de trabalho (em média 2%), num total de 36,3%, ou seja, muito inferior a 100%, o que não constitui absurdo, pelos padrões internacionais, considerados os notáveis benefícios para os trabalhadores e a paz social.


Para somar 100% de “encargos”, esses técnicos acrescentam, indevidamente, percentuais que correspondem, em verdade, a parcelas que compõem o próprio salário contratual, ou seja, o décimo-terceiro salário e o abono de férias que, a toda evidência, poderiam ser somadas ao salário mensal, constituindo, desse modo, o salário efetivo do trabalhador.


Além disso, esses técnicos “engordam” a soma dos “encargos” com hipotéticos percentuais do salário, mas que correspondem a direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores – como, aliás, em todo o mundo civilizado -, concernentes não a valores pagos em dinheiro, mas a dias não trabalhados: férias, repouso semanal, maternidade e enfermidades, estes vigorantes desde os tempos bíblicos. E ainda acrescentam como “encargos” mensais as despesas relativas à rescisão do contrato de trabalho, de caráter indenizatório e que não dizem respeito ao salário, mas ao fim da relação empregatícia.


Por esses artifícios, são considerados como “encargos” cerca de 70% da folha de salários. Esses cálculos distorcem a natureza das discussões e, por isso, devem ser desconsiderados pelo governo e pelas entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores, em nome da tranqüilidade no relacionamento entre as duas classes.


Por outro lado, a aposentadoria, o FGTS e o custeio dos benefícios do “Sistema S” são, inquestionavelmente, função estrita do valor de cada salário, eis que, como é fácil perceber, no seguro social o benefício de cada segurado tem de guardar relação com os salários recebidos ao longo do tempo. Ademais, é evidente que a contribuição previdenciária paga pelo trabalhador não pode ter por base o faturamento do respectivo empregador. Seria um absurdo. Tem de ser o próprio salário, do mesmo modo que o trabalhador doméstico remunerado por pessoa física, que não tem faturamento.


A correção dos verdadeiros encargos pecuniários sobre a folha de salários deve ser perseguida através da redução da contribuição previdenciária, a ser compensada, de modo transparente e estabelecido em lei, à conta da receita proveniente da Cofins e da CSLL. O presidente Luís Inácio Lula da Silva já declarou, em mais de uma oportunidade, que essas contribuições sociais foram criadas precisamente para cobrir os benefícios concedidos, sem cobertura, aos trabalhadores rurais, aos empregados das entidades de assistência social e a outros grupos, como forma de realização da justiça social e da redistribuição da renda nacional.

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