Lei Complementar nº 124/2007, de 3 de janeiro de 2007
Publicada no DOU de 4.1.2007
Institui, na forma do art.
Lei Complementar nº 124/2007, de 3 de janeiro de 2007
Publicada no DOU de 4.1.2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
(Com mensagem de veto)
A Sudam substituirá a ADA, Agência de Desenvolvimento da Amazônia.
Abrangerá os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Tocantins, Pará e parte do Maranhão. O objetivo da Superintendência é elaborar um Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que será submetido ao Congresso Nacional. O Plano Regional compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento. Ele terá vigência de quatro anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual – PPA.
Lei Complementar nº 125/2007, de 3 de janeiro de 2007
Publicada no DOU de 4.1.2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória no 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
(Com mensagem de veto)
A nova Sudene, Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, será vinculada ao Ministério da Integração Nacional. Ela vai substituir a Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). Tem como objetivo promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Esse objetivo deve ser focado na diminuição das desigualdades na distribuição de renda, geração emprego e renda, redução das taxas de mortalidade materno-infantil e de analfabetismo, além de atuação para a universalização do saneamento básico e do ensino infantil, fundamental e médio, garantindo a sustentabilidade ambiental.
CNC, 15 de janeiro de 2007.