Informe Sindical – 331

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Portaria Regulamenta Devolução da Contribuição Sindical Recolhida Indevidamente ou a Maior para a Conta Especial Emprego e Salário –  A Portaria nº 5.570, de 8 de junho de 2021, do Ministério da Economia, publicada na Seção 1, página 199, do Diário Oficial da União de 09/06/2021, estabelece a rotina para restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana (CSU) recolhida indevidamente ou a maior para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) e transferida para a Conta Única da União (CTU).

Referido ato administrativo revoga a Portaria nº 3.397/1978 (que regulamentava a matéria) e dispõe sobre o processamento do pedido de restituição, pelas empresas Informe Sindical e/ou entidades sindicais, quando ocorrer recolhimento da contribuição sindical a maior ou de forma indevida para a Conta Especial Emprego e Salário. Além da apresentação de outros documentos, para fins de instrução do pedido, é imprescindível anexar a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) correspondente. Confira a íntegra da Portaria no Informe Sindical.

Empregada Submetida a Teste de Gravidez na Demissão não Será Indenizada – Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da AM- -Pack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Dispensa de Industriária por Tuberculose Preexistente não Configura Discriminação – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Calçados Beira Rio S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada quando estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.

Jurisprudência:

  • “COVID-19. DOENÇA DO TRABALHO. PANDEMIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.”
  • “RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PERIÓDICO QUE NÃO ALCANÇA OS MUNICÍPIOS DA BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO SUSCITADA. NÃO PROVIMENTO.”

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