Destaques da edição:
Câmara aprova novas regras sobre trabalho de gestantes na pandemia – AGRA Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (16/02), projeto que muda regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia de Covid-19, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial.
O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 2.058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei nº 14.151/21. Essa lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do coronavírus.
De acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), esse afastamento será garantido apenas se a gestante ainda não tiver sido totalmente imunizada. Hoje, não há esse critério.
De acordo com o texto que irá à sanção, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao modo presencial.
Apontamentos sobre direito sindical – A associação profissional ou sindical, nos termos do Artigo 8º da Constituição Federal (CF), é livre. A organização sindical se dá por categoria, e o sistema confederativo é a construção de uma organização sindical verticalizada (por ramo de grupos), moldada pelo sindicato, como núcleo de base, e por federações e confederações, como entidades de grau superior.
O sindicato é uma espécie do gênero associação, possui regras próprias de organização e administração e atua para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores e trabalhadores. A natureza jurídica do sindicato é de pessoa jurídica de direito privado, e toda organização sindical é disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Artigos 511 a 577).
Não pode existir mais de um sindicato na mesma base territorial, sendo que esta é considerada como o território em que o sindicato está legitimado a atuar, não podendo ser inferior à área de um município. É vedado ao sindicato, enquanto não obtiver seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, exercer suas funções institucionais, inclusive arrecadar a contribuição sindical.
Publicação no DEJT deve prevalecer para contagem de prazo processual – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Caixa Econômica Federal por entender que sua interposição se dera fora do prazo. Para a maioria do colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Contra a condenação, a CEF interpôs recurso de revista, mas, em contrarrazões, a bancária sustentou que o banco havia perdido o prazo legal. Segundo ela, de acordo com a data da publicação da decisão no DEJT (1º de agosto de 2019), o prazo para a interposição do recurso teria terminado em 12 de agosto de 2019. No entanto, a Caixa somente apresentou o apelo em 20 de agosto, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida no dia 12 de agosto. A tempestividade do recurso (observância do prazo) é um dos requisitos para sua admissibilidade.
O ministro observou, ainda, que os prazos indicados no PJe não suplantam a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. “Considerando que o recurso de revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para declarar a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade da revista, no caso, a intempestividade”, concluiu. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Breno Medeiros.
Jurisprudência:
- “RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HÉRNIA INGUINAL” - “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO PROPOSTA POR EMPRESA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO” - “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – CONTAGEM DO PRAZO – PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO.”