Informe Sindical – 342

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Destaques da edição:

TST Declara Inconstitucionais Normas da CLT Que Dispõem sobre Alteração de Jurisprudência – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade, no dia 16 de maio, de dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), violam a prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, de elaborarem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte,  os requisitos de padronização da jurisprudência. Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros. O parágrafo 3º do artigo determina que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Ajudante Que Limpava Banheiro Frequentado por Poucas Pessoas não Receberá Adicional de Insalubridade – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do adicional.

Insistência de Empresa em Depoimento de Testemunha não Caracteriza Má-Fé – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente de Porto Alegre (RS) que pretendia a condenação da Cassol Materiais de Construção por litigância de má-fé. O pedido era amparado no argumento de que a empresa teria protelado a solução do processo ao insistir no depoimento de uma testemunha que, ao depor, não provara suas alegações. Para o colegiado, o fato de a testemunha não confirmar as declarações da parte que requereu sua oitiva não configura intuito protelatório. A gerente ajuizou a reclamação trabalhista para anular sua despedida por justa causa e pleitear diferenças salariais. A empresa foi condenada em primeira instância, mas, no recurso ordinário, obteve a remessa do caso à Vara do Trabalho para que fosse ouvida uma testemunha cujo depoimento havia sido negado, alegando cerceamento de defesa. Ao depor, contudo, a testemunha corroborou os fatos alegados pela empregada, e não pela empresa, sobre o exercício de cargo de confiança com poderes de gestão suficientes para afastar o deferimento de horas extras.

Jurisprudência:

  • AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

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